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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença, proferida pelo il. Juiz de Direito Rogério Tragibo de Campos, na execução fiscal nº 0019280-37.2019.8.16.0044, que, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista que o valor da dívida executada é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Houve, ainda, a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária (mov. 79.1). O apelante se insurge, tão somente, em relação à condenação ao pagamento das custas processuais. Sustenta, em síntese, que, “considerando o entendimento da Douta Corregedoria de Justiça do Paraná exarado no SEI nº 0056498-06.2024.8.16.0044, cujo entendimento foi chancelado pelo CNJ através da Portaria Conjunta nº 05/2024”, não deve a Fazenda Pública arcar com as custas processuais do feito executivo extinto em razão da aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, “para afastar a condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, condenando-se a parte recorrida a suportar tal ônus em razão do princípio da causalidade” (mov. 82.1).Não houve intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões porque não constituiu procurador. Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas pelo § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Deflui-se que, em 21.10.2019, o Município de Apucarana ajuizou execução fiscal contra JULIANA BARBOSA DO NASCIMENTO para a cobrança de ISSQN e Taxas dos exercícios de 2015 a 2017, no valor de R$ 1.720,01 (mil, setecentos e vinte reais e um centavo), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 10958/2019 (mov. 1.2). Não obstante, em 18.4.2024, proferiu-se sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: “Em análise dos autos, evidencia-se que o valor executado é muito inferior ao custo operacional da execução e que, antes de promover a cobrança judicial, o Município não se utilizou de mecanismos extrajudiciais para a satisfação do seu crédito, a exemplo da conciliação ou protesto do título executivo. O que se vê é que o Exequente se utilizou como única medida a cobrança judicial, que até o momento, embora as diligências efetivadas, não resultaram no pagamento, ou seja, não houve qualquer diligência útil para a satisfação da dívida. Saliente-se, outrossim, que a notificação do contribuinte não pode ser entendida como uma diligência administrativa para a cobrança do débito, haja vista que o referido ato é o que constitui em definitivo o crédito em cobrança. Após a notificação, nenhum outro ato foi realizado pelo Município para a cobrança do seu crédito. Neste cenário, além da não utilização dos meios extrajudiciais para a cobrança, os custos envolvidos na cobrança judicial superam o valor da execução. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, consagrou a seguinte tese de Repercussão Geral:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. (Plenário, 19.12.2023).Note-se que a Tese fixada pelo STF deixa evidente, em seu item 1, que não há interesse de agir para a cobrança judicial (execução fiscal) de créditos de baixo valor. No item 2, como se pode observar, para a execução dos créditos que não forem de baixo valor, o STF estabeleceu que o exequente adote, primeiro, mecanismos de cobrança extrajudicial, consubstanciados na tentativa de conciliação ou outra solução administrativa e o protesto do título executivo (CDA).Assim, verifica-se do item 1 da tese firmada pelo STF que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, ainda que o exequente tenha se utilizado de meios extrajudiciais para a cobrança, haja vista que no caso, diante do custo operacional, não há interesse de agir ante o princípio da eficiência administrativa. Como parâmetro objetivo de valor, o CNJ, com base nos custos operacionais envolvidos na movimentação da máquina judiciária para a cobrança judicial, estabeleceu o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aferido no momento do ajuizamento. Assim estabelece o artigo 1º, caput e § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ:Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.Veja-se que, para a aferição do interesse de agir, basta que a execução seja de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), pois os custos envolvidos na cobrança são superiores ao crédito perseguido, em contrariedade ao princípio da eficiência da administração pública. No caso dos autos, verifica-se que o valor da execução é inferior ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, não comporta deferimento a pretensão da Fazenda em prosseguir com a execução, ainda que no intuito de promover as diligências relacionadas no § 5º do artigo 1º da Resolução n. 547 do CNJ, pois o baixo valor cobrado revela que não há interesse processual no prosseguimento do feito executivo. Neste cenário, independentemente de o Exequente ter promovido diligências ao longo do processo ou pretenda agora promovê-las e mesmo que tenham ocorrido algumas diligências úteis, diante do baixo valor da execução, a pronta extinção é de rigor. Neste sentido, colhe-se: (...)Outrossim, há se dizer que a condenação da Fazenda nas custas processuais é impositiva, excluída a taxa judiciária ( artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual n. 962/1932). Isso porque, a Escrivania é privada e efetuou despesas, com a contratação de funcionários, aquisição de equipamentos e suprimentos para a operacionalidade na movimentação processual, de forma que deve ser justamente remunerada pelo serviço prestado durante o tempo em que a máquina judiciária foi movimentada em prol do exequente. Frise-se que a Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a decisão do STF no Tema 1180 ou a Resolução n. 547/2024 do CNJ, não isentam, de qualquer modo, a Fazenda Pública do dever de arcar com as custas processuais relacionadas a movimentação da máquina judiciária pelo tempo em que o processo tramitou para perseguir o crédito em execução, ainda que todas as diligências tenham sido infrutíferas. Note-se, ainda, que, ordinariamente não há isenção de custas para a Fazenda Pública, tão somente se posterga a sua cobrança para o final, ainda que a execução seja extinta por entendimento posterior ao ajuizamento. Pensar diferente é dar azo para que a Escrivania suporte prejuízos decorrentes do serviço público essencial realizado por delegação. Acrescente-se que transferir o ônus para o executado não é a medida a ser imposta, haja vista que a escolha pela via judicial foi da Fazenda Pública, sendo que, na cobrança extrajudicial, o devedor também terá de arcar com as despesas relacionadas à cobrança, de modo que representaria uma onerosidade excessiva a que não deu causa (não teve oportunidade de escolher a via de cobrança que lhe era menos gravosa). Por fim, em relação ao pedido de expedição de certidão de crédito, cumpre destacar que o título que representa o crédito da Fazenda Pública é a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento hábil para o protesto e a cobrança extrajudicial, eis que é título extrajudicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Todavia, sendo de interesse do Exequente, não há óbice para a expedição de certidão explicativa, mantidos os dados expressos na CDA, pois é certo que a data dos lançamentos não se altera e, portanto, o prazo prescricional não se renova e não se suspendeu com o manejo da execução fiscal. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência do interesse de agir, julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pelo Município de Apucarana, excluída a taxa judiciária. (...)” (mov. 79.1).É contra a r. decisão que se insurge o ora apelante, a fim de reformá-la tão somente no que tange ao pagamento das custas processuais. Pois bem. Quanto ao tema, não se ignora o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes” (STJ, REsp n. 2.080.227/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). Ocorre que, no caso, houve a extinção do feito por falta de interesse de agir em razão do recente julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Vê-se, então, que a extinção da execução fiscal se deu por fato superveniente ao ajuizamento do feito, de modo que, ao contrário do consignado na sentença, não é possível atribuir ao exequente, com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pela instauração do processo. Isso porque, à época da propositura do feito, tinha o Município a obrigação legal de ajuizar a execução fiscal, independentemente do baixo valor da dívida, sob pena, até mesmo, de eventual imputação de improbidade administrativa. Por outro lado, não é razoável atribuir à parte demandada, muitas vezes nem sequer citada, o ônus de arcar com as custas de um processo que, com base no novo entendimento da Corte Suprema, não deveria ter sido ajuizado. Nesse caminho, dispõe o art. 21, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que “a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”. Ainda, prevê o parágrafo único do referido dispositivo que “decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos”.É certo, então, que a hipótese em questão demanda solução diversa da comumente aplicada aos casos de extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse caminho, há orientação da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte de que seja o ente municipal isentado do pagamento das custas processuais no caso de extinção do feito com base no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. É o que se denota da decisão nº 10335985 do Corregedor-Geral de Justiça, proferida no SEI nº 0056498-06.2024.8.16.6000, a saber:“Isenção de custasPara os fins e nos moldes do Projeto ora instituído e respeitando entendimentos jurisdicionais diversos, é o entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça, a ser aplicado pela equipe de magistrados da UEA, que a Fazenda Pública Municipal seja isentada do pagamento das custas, observando que o presente Projeto tem como objeto a análise e extinção conforme os critérios estabelecidos na Resolução 547/2024-CNJ, se for o caso, dos processos executivos fiscais municipais que tiverem perdido sua condição de ação por falta de interesse de agir.Embora em princípio o regramento processual estabeleça que são devidas custas no caso de extinção por ausência de condição da ação, o contexto concreto dos processos que serão extintos durante a execução deste Projeto tem contorno bastante diferente do que o usualmente encontrado, pois a causa da perda do interesse de agir é superveniente, determinada por alteração normativa, à propositura das ações.Note-se inclusive a referência de que as fazendas municipais tinham a obrigação de propor essas ações na época, inclusive diante de eventual risco de enfrentar imputações de improbidade administrativa.Na época em que os municípios ingressaram com os executivos fiscais, anteriormente à definição do Tema 1184-STF e da edição da Resolução 547-CNJ, as ações preenchiam as condições previstas, e a Fazenda Municipal tinha a obrigação de proceder o ajuizamento das ações independentemente do baixo valor do crédito em contrapartida ao alto custo do processo para o Poder Judiciário, inclusive diante da possibilidade de eventual questionamento a respeito de improbidade administrativa, não se podendo considerar agora existente uma relação de causalidade.‘Mesmo em face da adoção do princípio da sucumbência, há situações que não se conformam com sua incidência. Em determinados casos a aplicação do princípio da sucumbência gerará distorções e injustiças. Isto é conhecido pela jurisprudência em várias situações, e gera a aplicação do princípio da causalidade ou do princípio do interesse. Pelo princípio da causalidade a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários não leva em consideração a vitória processual como critério principal, mas, sim, a inevitabilidade da ação e a responsabilidade e a necessidade do ajuizamento da demanda. (...) A adoção do princípio da causalidade para determinadas situações atende ao reconhecimento do interesse de agir na propositura da demanda’.Em uma interpretação sistemática do ordenamento, considerando o regramento de isenção de custas a fazenda pública nos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução (art. 921, § 5º, do CPC), mostra-se imperativo concluir que também deva ser isentado de sucumbência nos casos de extinção por perda superveniente do interesse de agir decorrente de fator que não pode ser atribuído à Fazenda Pública, situações em que o processo demanda tempo de trabalho das unidades durante tempo menor dos que nos casos de aguardar o transcurso integral do prazo da prescrição intercorrente.Além disso, reconhecendo a importância do desenvolvimento de estratégias e procedimentos para racionalizar o fluxo das execuções fiscais, o CNJ firmou a Portaria Conjunta 05/2024[4], acompanhado do TJSP, do TJBA, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, durante Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça realizada no período da manhã em 02/04/2024.Ato esse chancelado pelo CNJ e que em seu artigo 6º admite a ausência de condenação da Fazenda Pública em qualquer ônus de sucumbência, tratando-se de importante medida para viabilizar o cumprimento da Resolução 547”.Registre-se que, como bem consignado no decisum acima, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção da execução sem ônus para partes nos casos em que se reconhece a prescrição intercorrente do crédito exequendo. Ora, se é possível a isenção do pagamento das custas processuais quando há culpa da Fazenda Pública pela extinção do feito, mais ainda quando o feito é extinto por questão superveniente, alheia à responsabilidade do Fisco. Assim, tendo em vista que o ajuizamento da execução ocorreu antes do julgamento do Tema nº 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal e da edição da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a extinção do feito executivo em razão da aplicação do entendimento ali proferido deve se dar sem ônus para as partes. III – Voto, então, pelo provimento do recurso para que seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais.
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