SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133760-53.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): LUCIANO CHAGAS DA CRUZ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Luciano Chagas da Cruz interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos X, LIV e LXIII, da Constituição Federal, sustentando a inconstitucionalidade do artigo 9º-A da LEP, pois a coleta de DNA para a identificação de seu perfil genético em banco de dados afronta as garantias constitucionais da inviolabilidade da vida privada e do direito de não produzir prova contra si mesmo. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Com efeito, na decisão recorrida constou: Conforme adiantado, a repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 905), no bojo do Recurso Extraordinário nº 973.837/MG, em julgamento assim ementado: